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Minas Gerais

Concedido benefício para operação com salmão e peixe tipo bacalhau

Decreto 46635/2014

28/10/2014 11:57:08

DECRETO 46.635, DE 27-10-2014
(DO-MG DE 28-10-2014)

PEIXE - Benefício Fiscal

Concedido benefício para operação com salmão e peixe tipo bacalhau
De acordo com este Ato, o diferimento do recolhimento do ICMS nas entradas em decorrência de importação direta do exterior com bacalhau, também se aplica às operações similares com salmão e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo).
Também exclui o condensador ou evaporador, 
ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System, da relação de aparelhos mecânicos sujeitos ao ICMS-ST com MVA aplicáveis em operações internas ou com Estados específicos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.1º O item 86 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

86

Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


"(nr)

Art. 2º Fica revogado o subitem 45.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
 
Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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