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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações

Instrução Normativa IDAF 16/2014

29/10/2014 14:51:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

Estado dispõe sobre  o licenciamento ambiental  da atividade de fabricação de rações
Esta ato dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento ou digestão (apenas mistura).

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura);
Considerando que a atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura), se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Artigo 2º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 3º - A instalação e manutenção de equipamentos, principalmente do moinho, deverá ser realizada de forma a manter a vibração e os ruídos dentro dos padrões, evitando assim o comprometimento da saúde ocupacional e incômodo à circunvizinhança.
Artigo 4º - A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos pela norma ABNT
NBR 10151/2000 quando instalada em área habitada.
Artigo 5º - Resíduos sólidos do beneficiamento deverão ser destinados à coleta pública, compostagem ou outra forma com eficiência e eficácia comprovada.
Artigo 6º - Quando necessário, técnica de exaustão e/ou contenção de particulados deverá ser aplicada a fim de evitar incômodo à comunidade.
Artigo 7º - A matéria-prima e o produto final deverão ser adequadamente acondicionados em silos ou sobre paletes quando ensacados, além de devidamente protegidos da umidade.
Artigo 8º - Controle de pragas deverá ser constantemente realizado.
Artigo 9º - Normas aplicáveis à prevenção de incêndios deverão ser obedecidas.
Artigo 10 - As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Artigo 11 - Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por
sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá
ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Artigo 12 - Os produtos oleosos e graxos utilizados na lubrificação de equipamentos deverão ser
armazenados em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa
coletora para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.
Parágrafo único - A destinação desses produtos se dará apenas à empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, mantendo arquivados os comprovantes da efetiva destinação.
Artigo 13 - A área da atividade deve ser mantida em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 14 - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou
interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 16 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular
licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) no Estado do Espírito Santo.
Artigo 17 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose
as disposições em contrário.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

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