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Bahia

Estado altera o Regulamento do ITD

Decreto 15621/2014

Estas modificações no Decreto 2.487, de 16-6-89, dispõem, em especial, sobre a isenção, base de cálculo e a declaração do imposto através da guia de informação, com efeitos a partir de 1-12-2014.

29/10/2014 07:29:38

DECRETO 15.621, DE 28-10-2014
(DO-BA DE 29-10-2014)

ITD - Alteração das Normas

Estado altera o Regulamento do ITD
Estas modificações no Decreto 2.487, de 16-6-89, dispõem, em especial,  sobre a isenção, base de cálculo e a declaração do imposto através da guia de informação, com efeitos a partir de 1-12-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do caput do art. 4º:
“II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;”;
II - o art. 5º:
“Art. 5º - O reconhecimento da não incidência ou da fruição das isenções obedecerá ao disposto no RPAF.”;
III - o inciso VIII do caput do art. 12:
“VIII - nas transmissões causa mortis, o valor de todos os bens ou direitos, homologado pela SEFAZ em inventário ou arrolamento;”;
IV - as denominações do Capítulo VIII e das suas Seções I e IV:
“CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO”;
“SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO”;
“SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO”;
V - o art. 21:
“Art. 21 - O ITD incidente sobre a transferência de bens e direitos de qualquer natureza será declarado através da guia de informação, segundo modelo aprovado pela SEFAZ.”;
VI - o art. 280:
“Art. 28 - À SEFAZ cabe examinar a regularidade no preenchimento da guia de informação e proceder à avaliação.”;
VII - o inciso V do art. 29:
“V - o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor da avaliação corresponderá a 200 (duzentas) vezes os referidos valores;”;
VIII - o caput e o § 4º do art. 30:
“Art. 30 - A avaliação nas transmissões causa mortis e em outros processos onde for devido o ITD será submetida à apreciação da SEFAZ.”;
“§ 4º - Nos arrolamentos, segundo o procedimento instituído pelo Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11/01/1973, não concordando com a estimativa dos bens apresentada pelos herdeiros, a SEFAZ procederá a avaliação e o lançamento do imposto devido.”;
IX - o art. 31:
“Art. 31 - Compete à SEFAZ, nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer título, sujeitas ao ITD, a sua fiscalização e homologação do pagamento.”;
X - o art. 33:
“Art. 33 - A SEFAZ investigará sobre a existência de herança sujeita ao imposto, requisitando às autoridades competentes as necessárias informações, podendo examinar quaisquer documentos em cartórios.”;
XI - o caput do art. 34:
“Art. 34 - À SEFAZ cabe requisitar e examinar os processos de inventário, arrolamento, divórcio e liquidação de sociedade por falecimento do sócio, para fiscalizar a exatidão da descrição e avaliação dos bens e direitos de qualquer natureza.”;
XII - o art. 36:
“Art. 36 - Transitada em julgado a sentença homologatória do cálculo do imposto e não tendo sido este pago no prazo regulamentar, a Procuradoria Geral do Estado requererá a certidão competente, promovendo em seguida a execução do débito fiscal.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com as seguintes redações:
I - o inciso V ao caput do art. 4º;
“V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).”;
II - o art. 22-A:
“Art. 22-A - Tratando-se de transmissão em que se verifique a não incidência ou a isenção, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido em processo administrativo fiscal, o qual será transcrito no instrumento, termo ou contrato.”;
III - o inciso VII ao art. 29:
“VII - o valor de avaliação realizada ou homologada por instituição financeira;”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989:
I - o inciso III do caput do art. 4º;
II - o art. 6º;
III - o § 1º do art. 12;
IV - o art. 14;
V - o parágrafo único do art. 22;
VI - o parágrafo único do art. 27;
VII - o art. 32;
VIII - os §§ 2º, 3º e 4º do art. 34;
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

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