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Mato Grosso do Sul

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 14063/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o credenciamento para emissão da NF-e.

29/10/2014 09:19:31

DECRETO 14.063, DE 24-10-2014
(DO-MS DE 29-10-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal Eletrônica
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre o credenciamento para emissão da NF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° .....................................
§ 1º O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:
I - a primeira, em ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NF-e.
§ 1º-A. São condições necessárias para o credenciamento:
I - na primeira etapa:
a) estar cadastrado no ICMS Transparente;
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3ª, IV, Ajuste SINIEF 07/05);
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;
II - na segunda etapa, ter realizado, no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, testes de aplicação do respectivo sistema.
§ 1°-B. O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, liberando automaticamente o ambiente de produção.
§ 1º-C. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente.
§ 1º-D. Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no § 1°-C deste artigo, o emitente será desabilitado pelo fisco para emissão de NF-e até sua adequação às normas pertinentes.
..........................................” (NR)
Art. 2° Fica renumerado para § 1°-C o § 1° do art. 3° do Subanexo XII ao Anexo XV, do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Os contribuintes que, na data da publicação deste Decreto, estando credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não estiverem cadastrados no ICMS Transparente, instituído pela Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009, devem cadastrar-se até 30 dias após a referida publicação, sob pena de serem desabilitados pela SEFAZ para a emissão de NF-e, até que ocorra o cadastramento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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