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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção

Decreto 10509/2014

Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.

29/10/2014 10:20:45

DECRETO 10.509, DE 27-10-2014
(DO-NATAL DE 29-10-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 28-10-2014)

IPTU - Normas - Município de Natal

Natal dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção
Este Decreto estabelece ainda que o recolhimento do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP poderão ser parcelados, bem como fixa descontos para o IPTU.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
Art. 1º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em 6,62% (seis inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais) para o exercício de 2015, equivalente à variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ocorrida no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/89.
Art. 2º. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro de que trata este Decreto ficam disponibilizadas para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.
Art. 3º. Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.
Art. 4º. Quando a soma dos valores relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo, à COSIP e à Taxa de Serviços Diversos (TSD) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), esses tributos não serão lançados para o exercício de 2015.
Art. 5º. O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo, da COSIP e da TSD, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 19,64 (dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 6º. Fica concedido, para o exercício de 2015, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e na Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) para liquidação total ou parcelada:
I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário de IPTU, Taxa de lixo ou COSIP, vencido ou parcelado até 31 de outubro de 2014:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única, quando realizado até a data de seu respectivo vencimento;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento parcelado, quando realizado até a data de vencimento da respectiva parcela;
II- relativamente às unidades imobiliárias que possuam débitos de IPTU, Taxa de Lixo ou COSIP cujos sujeitos passivos tenham efetuado parcelamento dos respectivos créditos tributários já vencidos e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 31 de outubro de 2014
a) 10% (dez por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data de seu respectivo vencimento;
III - relativamente às demais unidades imobiliárias, será concedido 5% (cinco por cento) sobre o valor total aos sujeitos passivos que optarem pelo recolhimento em parcela única, quando realizado até a data do seu respectivo vencimento.
§ 1º. Os descontos de que trata este artigo não poderão ser concedidos caso não conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até o vencimento da cota única, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º.
§ 2º Os imóveis cujas inclusões ou alterações no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação sejam realizadas após o prazo de 60 (sessenta) dias contados do (s) ato (s) ou fato (s) que lhes deram origem não farão jus aos descontos previstos neste artigo.
§ 3º Os créditos tributários constituídos por lançamentos de ofício realizados no exercício de 2015, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto e serão lançados em cota única, podendo ser parcelado conforme legislação específica de parcelamento em vigor.
Art. 7º. Fica reduzida, para o exercício de 2015, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:
I – 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 44.067,15 ( quarenta e quatro mil, sessenta e sete reais e quinze centavos);
II – 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 44.067,15 (quarenta e quatro mil, sessenta e sete reais e quinze centavos) e igual ou inferior a R$ 53.247,82 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
III – 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 53.247,82 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 67.324,83 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos);
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ou seu respectivo cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.
Art. 8º. Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2015, ficam fixados em:
I – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
II – 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;
III – 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.
Art. 9º. Fica fixada em 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2015, incidente sobre as unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.
Art. 10. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:
I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis;
II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 – Ribeira;
III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio;
IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta;
V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luiza.
Art. 11. Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.882/89.
Art. 12. O disposto contido neste Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
 
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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