RESOLUÇÃO 805 SEFAZ, DE 27-10-2014
(DO-RJ DE 29-10-2014)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Dispensa
Fazenda dispõe sobre nova hipótese de dispensa da EFD
Fica alterada a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, para estabelecer que não se aplica a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, para o contribuinte que não tiver movimento no prazo de 30 dias, contados da data do deferimento do pedido de inscrição no CAD-ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/88/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o inciso IV ao § 1º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
(...)
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta Resolução.”
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI, no Estado do Rio de Janeiro.
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda