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Minas Gerais

Regulamentada norma de segurança para boates e casas de espetáculos de Belo Horizonte

Decreto 15743/2014

29/10/2014 11:19:57

DECRETO 15.743, DE 28-10-2014
(DO-BELO HORIZONTE DE 29-10-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança - Município de Belo Horizonte

Regulamentada norma de segurança para boates e casas de espetáculos de Belo Horizonte
De acordo com este Ato, que regula a Lei 10.723, de 28-1-2014, os referidos estabelecimentos devem apresentar de forma clara e sucinta vídeo com duração mínima de 30 segundos ou através de profissional qualificado, informações específicas para cada estabelecimento, observando suas características construtivas e a real disposição dos equipamentos de segurança, com o objetivo de orientar os frequentadores do recinto quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de acidente, incêndio ou pânico, para facilitar a evacuação segura do recinto e socorro em casos de emergência.
Também estabelece que a utilização de artefatos pirotécnicos nos referidos locais, devem ter a autorização prévia do Corpo de Bombeiros e a sua execução deve ser acompanhada por profissional devidamente capacitado, de acordo com as normas do Exército Brasileiro. O não cumprimento desta norma sujeitará o infrator às penalidades que especifica. Com efeitos a partir de 27-1-2015.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e
considerando o disposto na Lei nº 10.723, de 28 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - As casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais devem apresentar, por meio de vídeo com duração mínima de 30 (trinta) segundos e/ou de profissional qualificado, informações relacionadas à segurança do estabelecimento, inclusive para pessoa com deficiência auditiva.
§ 1º - A apresentação será feita antes de cada espetáculo, sessão ou início das atividades, e, nos casos de permanência de público superior a 4 (quatro) horas, nos respectivos intervalos.
§ 2º - Na hipótese de apresentação por vídeo, o mesmo deverá encontrar-se disponível para a fiscalização quando solicitado.
§ 3º - As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser específicas para cada estabelecimento, observando suas características construtivas e a real disposição dos equipamentos de segurança, bem como serão apresentadas de forma clara e sucinta, devendo cumprir o objetivo de orientar os frequentadores do recinto quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de acidente, incêndio ou pânico, para facilitar a evacuação segura do recinto e socorro em casos de emergência.
Art. 2º - A utilização de artefatos pirotécnicos em casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais fica condicionada à autorização prévia do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e, durante a queima, deve ser acompanhada por profissional devidamente capacitado, de acordo com as normas do Exército Brasileiro.
Parágrafo único – A documentação relativa à autorização para realização de espetáculo pirotécnico deverá permanecer no local para apresentação à fiscalização.
Art. 3º - As exigências contidas neste Decreto e na Lei nº 10.723/2014 não excluem o estabelecimento do cumprimento das demais normas municipais e da apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - AVCB.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.723/2014, bem como ao presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber e não contrariar o disposto na Lei nº 10.723/2014, os procedimentos fiscais estabelecidos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que o regulamenta.
Art. 6º - As casas de shows e espetáculos, boates e empreendimentos destinados à realização de shows artísticos e/ou apresentações de peças teatrais deverão adequar-se às exigências previstas neste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
 

ANEXO ÚNICO

 

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