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Espírito Santo

ES dispõe sobre o licenciamento ambiental de aquicultura

Instrução Normativa IDAF 13/2014

29/10/2014 14:20:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

ES dispõe sobre  o licenciamento ambiental de aquicultura
O referido ato estabelece critérios técnicos que deverão ser observados para o licenciamento 
ambiental da atividade de aquicultura.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestaldo Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF,aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de aquicultura;
Considerando que a atividade de aquicultura, se mal manejada,pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estarda população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de aquicultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Aquicultura: é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
II - Tanque-rede ou gaiola: estrutura flutuante delimitada por telas que permite o confinamento dos organismos cultivados em seu interior, viabilizando a livre passagem de água.
III - Tanque ou raceways: estrutura de alvenaria, concreto ou outros materiais, para acúmulo de água, comumente apoiado sobre o solo.
IV - Viveiro escavado: estrutura de acúmulo de água, escavada no solo, desde que não resultante de barramento, afloramento de lençol freático ou represamento de cursos d’água.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental das atividades de aquicultura, deverão ser observadas, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - Para fins de enquadramento das atividades de piscicultura e/ou carcinicultura,deverá ser observado os seguintes critérios:
I - No caso de existir mais de um viveiro escavado na mesma propriedade, ainda que de cultivos diferentes, deverá ser computado o somatório de suas áreas inundadas.
II - No caso de existir mais de um tanque rede ou raceway na mesma propriedade, ainda que de cultivos diferentes, deverá ser computado o volume total das unidades de cultivo.
Artigo 5º - Os projetos de aquicultura em geral devem observar, nas fases de planejamento, implantação e operação, os seguintes critérios:
I - Obedecer aos termos da Portaria IBAMA nº 145/98 e suas alterações, que estabelece as normas para introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.
II - Prever dispositivos para evitar a fuga dos organismos cultivados,utilizando dentre outros, caixas coletoras e telas de malha adequada, compatíveis à contenção dos organismos em suas diferentes fases de desenvolvimento.
III - As densidades de povoamento e taxas de alimentação não devem exceder à capacidade do sistema de cultivo.
IV - O armazenamento da ração deve ser feito respeitando alguns princípios básicos tais como: usar local fresco, com baixa umidade,em estrados apropriados e respeitando o distanciamento adequado da parede e do solo, de forma a prevenir a degradação do alimento e proliferação de fungos.
V - O uso de produtos terapêuticos e de outras substâncias químicas deve ser evitado, de forma que a prevenção de doenças deve ser feito por meio da minimização do estresse, utilização de práticas adequadas de manejo de nutrição,preparação de viveiros e controle da qualidade da água, não podendo se utilizar produtos comerciais não registrados no órgão competente.
VI - No caso de doenças infecciosas,as instalações de cultivo devem ser isoladas; e a água, desinfetada antes de ser lançada no meio ambiente.
VII - Os animais mortos deverão ter as seguintes destinações: aterros sanitários; utilização em compostagem em local coberto;fossas impermeabilizadas cuja limpeza se dará apenas pelas empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, ou qualquer outro mecanismo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada.
Artigo 6º - Os projetos de piscicultura e carcinicultura em viveiros escavados deverão observar, além do disposto no artigo 5º, o seguinte:
I - As escavações dos viveiros de produção não poderão resultar no afloramento do lençol freático.
II - Para a escavação de viveiros,evitar áreas com solos permeáveis,onde a perda de água por infiltração seja significativa;
III - Deve ser prevista a devida compactação e impermeabilização das laterais e fundos dos viveiros.
IV - Os viveiros deverão dispor de entrada e saída de águas independentes, estruturas adequadas de drenagem de preferência dispositivos em concreto do tipo “monge”.
V - Os taludes deverão ter conformação adequada (inclinação de 45º) e revegetação apropriada a fim de assegurar a sua estabilidade e evitar erosão.
VI - Revegetação de todo o entorno dos reservatórios, para evitar o escorrimento superficial das águas provenientes dos índices pluviométricos para seu interior.
VII - Deve ser feito, periodicamente, o esvaziamento e a manutenção dos viveiros e, se necessário, realizar os tratamentos necessários para manter as condições adequadas do solo, os quais incluem a aplicação de corretivos e a secagem por exposição ao sol.
VIII - Impedir a presença e o pastoreio de gado e outros animais domésticos na área útil do cultivo, evitando-se desta forma o aporte de matéria orgânica para dentro dos viveiros.
IX - É obrigatória a implantação de lagoa(s) de sedimentação, com o objetivo de promover o tratamento primário dos efluentes antes de seu lançamento nos corpos hídricos.
Artigo 7º - Deverá ser informada a destinação final do material proveniente das escavações dos viveiros.
Parágrafo Único. Quando não utilizado o material na própria construção dos taludes dos viveiros deverá ser apresentado o local do bota-fora e respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, para aprovação do IDAF.
Artigo 8º - Os projetos de piscicultura em tanques-rede deverão observar, além do disposto no artigo 5º, o seguinte:
I- Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado quando de seu transporte, reparo, manejo e despesca.
II- Na instalação dos tanquesrede devem ser observados o posicionamento e a distância entre os mesmos, com vistas ao máximo aproveitamento do fluxo natural da água (perpendiculares à corrente).
III- Devem ser assegurados os usos múltiplos do corpo de água,observando-se ainda, para fins de navegação, quando for o caso, a adequada sinalização nas imediações do cultivo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima, visando à prevenção de acidentes, quando for o caso.
IV- No caso de uso direto ou indireto de barragens, independente de sua área inundada, elas deverão estar previamente licenciadas junto ao órgão ambiental competente.
O licenciamento da barragem não exime o empreendedor do licenciamento da atividade de aquicultura.
Artigo 9º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos, para captação de água e lançamento de efluentes, deverá ser obtida previamente junto ao órgão competente.
Artigo 10 - As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de
processo erosivo.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo,deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Artigo 11 - Havendo geração de efluente doméstico na atividade,o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Artigo 12 - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - O empreendedor deverá possuir Registro de Aquicultor a ser obtido on-line no site oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), quando requerido Licença de Operação ou Licença Ambiental de Regularização.
Artigo 14 - O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
Artigo 15 - É proibida a soltura intencional de organismos aquáticos não-nativos em ambientes externos às instalações de cultivo.
Artigo 16 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 17 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de aquicultura no Estado do Espírito Santo.
Artigo 18 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a IN 008 de 17 de Setembro de 2008.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

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