x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de descascamento de café

Instrução Normativa IDAF 15/2014

29/10/2014 14:39:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de descascamento de café
Esta ato dispõe sobre as diretrizes técnicas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de descascamento e despolpamento de café em via úmida. Foi revogada a Instrução Normativa 9 IDAF, de 17-9-2008.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café em via úmida;
Considerando que as etapas de descascamento/despolpamento de café em via úmida, se mal manejadas, podem gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento
desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de descascamento/despolpamento de café em via úmida no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café em via úmida.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Beneficiamento de café via úmida: compreende as atividades em que a água é insumo no processo, seja, na lavagem, no descascamento/despolpamento ou na desmucilagem dos grãos.
II - Descascador/despolpador de café: equipamento agrícola utilizado na retirada da casca e polpa do café, acompanhado ou não de processo de desmucilagem.
III - Casca de café: resíduo sólido gerado no processo de descascamento/despolpamento dos grãos de café.
IV - Água Residuária do Café (ARC): é o resíduo líquido gerado no processo de beneficiamento de
café pela via úmida.
V - Tanque de Decantação: estruturas de tratamento primário de diferentes dimensões e vazões, cilíndricas ou retangulares, especialmente projetadas para permitir a sedimentação dos sólidos e consequente clarificação dos efluentes.
VI - Vala de Infiltração: método de disposição de águas residuárias constituída, basicamente, de condutos não estanques (usualmente tubos perfurados), que distribui o efluente ao longo da vala, propiciando sua infiltração subsuperficial.
VII - Sumidouro: poço não impermeabilizado escavado no solo, cuja finalidade é promover a depuração e disposição final da água residuária no nível subsuperficial do terreno.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café em viaúmida deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - Deverá ser dada destinação adequada à Água Residuária do Café (ARC) através de tratamento por Disposição no Solo, podendo-se utilizar os seguintes mecanismos:
I - Fertirrigação, em função:
a) do volume de ARC gerado;
b) da caracterização físico-química da ARC e do solo a receber a aplicação;
c) da exigência nutricional da cultura alvo da fertirrigação;
d) do risco de escorrimento da ARC e consequente degradação dos recursos hídricos.
II - Infiltração subsuperficial (vala de infiltração e/ou sumidouro), atentando-se para as seguintes condições:
a) para solos com textura argilosa, deve-se manter desnível mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo da vala de infiltração ou sumidouro, 
b) para solos com textura média, deve-se manter desnível mínimo de 10 (dez) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo da vala de infiltração ou sumidouro.
c) Não será autorizada a disposição em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade.
III - Escoamento superficial, atentando-se para:
a) a espécie vegetal a ser cultivada nas rampas de escoamento; 
b) a inclinação das rampas;
c) o risco de escorrimento e consequente degradação dos recursos hídricos.
§ 1°- Antes de ser disposto no solo por intermédios das práticas descritas acima, a ARC deve, necessariamente, passar por um decantador primário, devidamente dimensionado e impermeabilizado, com objetivo de reter parte do material sólido ali contido.
§ 2°- O mecanismo de tratamento/destinação da ARC deverá ser proposto mediante projeto técnico, elaborado e apresentado por profissional habilitado, juntamente com outros estudos ambientais que se fizerem necessários, sendo que as áreas propostas para o tratamento da ARC por disposição no solo deverão estar contidas dentro do projeto técnico de forma georreferenciada.
§ 3°- Laudos agronômicos que se fizerem necessários (como no caso da fertirrigação) deverão ser apresentados ao Idaf em cada requerimento de licença ambiental.
§ 4°- O Idaf poderá aprovar outras formas de tratamento e destinação final da ARC, desde que comprovada sua eficiência e eficácia.
Artigo 5º - Deverá ser feita a manutenção periódica dos tanques de decantação, valas de infiltração e sumidouros através da:
I - Limpeza anual do entorno (inclusive suas margens), de forma a evitar o contato da vegetação com a ARC, para não favorecer a proliferação de insetos;
II - Limpeza do interior visando à remoção do material sedimentado;
III - Adequada tratamento e disposição final do material proveniente das limpezas por meio de compostagem.
Artigo 6º - É necessária a apresentação, por parte do empreendedor, da outorga ou certidão de dispensa de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento de efluentes (inclusive efluente oriundo da lavagem de grãos).
Artigo 7º - Visando ao uso racional dos recursos naturais, para o processamento via úmida é recomendável que se faça o reuso da água, através do processo de recirculação.
Artigo 8º - A casca de café proveniente do processo de descascamento/despolpamento deverá ser periodicamente retirada da área da atividade e destinada à prática da compostagem (em local coberto) a fim de evitar possível contaminação dos solos e corpos de água, geração de odores, bem como proliferação de insetos e outros vetores.
Parágrafo único - O Idaf poderá aprovar outras formas de tratamento e destinação final da casca de café, desde que comprovada sua eficiência e a eficácia.
Artigo 9º - As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Artigo 10 - Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Artigo 11 - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 13 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo.
Artigo 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a IN 09 de 17 de setembro de 2008.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.