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Espírito Santo

ES estabelece normas relativas ao licenciamento ambiental de pilagem de grãos

Instrução Normativa IDAF 18/2014

29/10/2014 15:20:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

ES estabelece normas relativas ao licenciamento ambiental de pilagem de grãos
Esta ato dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de  pilagem de grãos exclusivo para piladoras fixas.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de Outubro de 2001 e; 
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas);
Considerando que a atividade de pilagem de grãos, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas).
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Beneficiamento de café e de outros grãos via seca – compreende as atividades de secagem e pilagem dos grãos.
II - Pilagem - atividade que consiste na retirada da casca e do pergaminho do grão, gerando o que popularmente chama-se palha.
III - Palha - resíduo gerado no processo de pilagem dos grãos.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica, deverão ser observadas, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - Para fins de licenciamento da atividade deverão ser observados os seguintes critérios:
I - A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruídos estabelecidos pela norma ABNT NBR
10151/2000, quando localizada em áreas habitadas.
II - Recomenda-se a instalação de exaustores ou outro mecanismo com eficiência e eficácia comprovada para captação do material particulado emitido pela máquina piladora.
Artigo 5º - Todo o volume da palha gerada no processo de pilagem deverá estar sempre acondicionado em local coberto, até o momento de sua destinação final sendo recomendado que:
I - Seja realizado, preferencialmente, o tratamento da palha através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovadas, visando atingir a estabilidade do material.
II - Destine-se o resíduo para empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas, mantendo-se no estabelecimento os comprovantes de destinação do material.
III - Realize a técnica de incorporação da palha ao solo, desde que haja controle da proliferação da mosca do estábulo.
IV - Outras formas de destinação final da palha poderão ser adotadas, desde que seja comprovada
tecnicamente a viabilidade do método e aprovada previamente pelo Idaf.
Artigo 6º- É vedada a queima a céu aberto do resíduo gerado pela atividade.
Artigo 7º - As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Artigo 8º - Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por
sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá
ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Artigo 9º - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou
interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 11 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas) no Estado do Espírito Santo.
Artigo 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

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