x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal

Instrução Normativa IDAF 20/2014

29/10/2014 16:15:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal
Esta ato dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de produção de carvão vegetal exclusivo para fornos não industriais. Foi revogada a Instrução Normativa 3 IDAF, de 22-7-2008.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de controle da produção e da localização da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais);
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais);
Considerando que a produção de carvão vegetal se mal manejada pode gerar sérios riscos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais) no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de produção
de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais).
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Produção de carvão vegetal - atividade que transforma produto ou subproduto florestal como
madeira ou lenha em carvão vegetal.
II - Carvão vegetal - substância de cor negra obtida pela carbonização da madeira ou lenha.
III - Forno de carvão vegetal - estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.
IV - Faixa de restrição - é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de certas atividades, neste caso fornos de carvão vegetal. 
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal (exclusivo para fornos não industriais), deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis,
o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - A localização dos fornos de carvão vegetal somente será autorizada para atividades que respeitarem as seguintes faixas de restrição:
I - 500 (quinhentos) metros da sede dos municípios, contados a partir do limite do perímetro urbano.
Neste caso também se enquadram os distritos consolidados em que haja definição de perímetro urbano.
II - 300 (trezentos) metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial ou quaisquer outras residências.
III - 300 (trezentos) metros de rodovias federais.
IV - 200 (duzentos) metros de rodovias estaduais.
§ 1º - O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a localização e operação de fornos de carvão vegetal dentro das faixas de restrição, caso exista um eficiente sistema de controle e tratamento de emissões.
§ 2º - Em qualquer situação, inclusive para aquelas atividades que estejam localizadas além das
faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta faixa, visando à saúde e ao bem estar da
população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de
equipamentos e tecnologias para redução das emissões, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.
§ 3º - Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de carvão vegetal, desde que as faixas de restrições sejam mais restritivas que o disposto neste artigo.
Artigo 5º - É proibido o uso de matéria-prima contaminada por óleos e/ou graxas bem como material oriundo de tratamentos químicos e/ou orgânicos.
Artigo 6º - Os resíduos gerados no processo produtivo deverão ser retirados do local semanalmente, podendo ter as seguintes destinações:
I - Compostagem em local coberto ou contendo mecanismo para evitar o aporte excessivo de umidade considerando a relação C/N dos materiais utilizados, umidade adequada e aeração.
II - Culturas agrícolas com a previsão agronômica da quantidade a ser aplicada.
III - Qualquer outra destinação que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Artigo 7º - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.
Artigo 8º - As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.
Artigo 9º - Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por
sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.
Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá
ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.
Artigo 10 - Deverá ser obtido e mantido atualizado junto ao IDAF o Certificado de Registro de Atividade Florestal na categoria Produtor de Carvão, mantendo-o à disposição da fiscalização no empreendimento.
Artigo 11 - Atividade que utilizar produto florestal de origem nativa para a produção de carvão vegetal deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento do referido produto florestal nativo e destinação do carvão vegetal produzido a partir do mesmo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou
interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 13 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular
o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado do Espírito Santo.
Artigo 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa Nº 003, de 22 de julho de 2008.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.