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Espírito Santo

ES dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades de serraria

Instrução Normativa IDAF 23/2014

29/10/2014 17:16:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

ES dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades de serraria
Esta ato dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural. Fica revogada a Instrução Normativa 4, de 22-7-2008.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural;
Considerando a necessidade de
se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento destas atividades, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar as atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

RESOLVE:

Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Artigo 2º - Para fins de licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Artigo 3º - É vedada a emissão de material particulado no ambiente pelas máquinas de corte/usinagem, devendo as mesmas estarem munidas de exaustores ou outro mecanismo com eficiência e eficácia comprovada, quando necessário.

Artigo 4º - Para os resíduos sólidos gerados na atividade como pó-deserra, pedaços inutilizados e cascas de madeira, fica definido que:

I - O pó-de-serra deverá ser armazenado em local coberto e fechado até sua destinação final, evitando sua exposição à atmosfera.

II - Os pedaços inutilizados e cascas de madeira deverão ser armazenados em local coberto até sua destinação final.

III - Deverão ser corretamente destinados à reutilização em aviários, queima em processos industriais ou qualquer destinação com eficiência e eficácia comprovada.

Parágrafo único - É expressamente proibida a queima a céu aberto como forma de descarte destes resíduos.

Artigo 5º - Os produtos oleosos e graxos provenientes da manutenção de veículos ou aqueles utilizados na lubrificação de equipamentos deverão ser armazenados em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa coletora para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.

Parágrafo único - A destinação desses produtos se dará apenas à empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, mantendo arquivados os comprovantes da efetiva destinação.

Artigo 6º - A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos pela norma ABNT NBR 10151/2000 quando instalada em área habitada.

Artigo 7º - Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

Artigo 8º - As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único - Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Artigo 9º - Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único - Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Artigo 10 - Deverá ser obtido e mantido atualizado junto ao IDAF o Certificado de Registro de Atividade Florestal na categoria relativa à atividade desenvolvida, mantendo-o à disposição da fiscalização.

Artigo 11 - A atividade que utilizar produto florestal de origem nativa deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento e destinação do referido produto florestal nativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Artigo 13 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira no Estado do Espírito Santo.

Artigo 14 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº004, de 22 de julho de 2008. Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

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