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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades de terraplenagem

Instrução Normativa IDAF 25/2014

29/10/2014 17:26:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 IDAF, DE 23-10-2014
(DO-ES DE 29-10-2014)

MEIO AMBIENTE - Licença Ambiental

Estado dispõe sobre  o licenciamento ambiental das atividades de terraplenagem
Esta ato dispõe sobre as normas que deverão ser observadas para o licenciamento ambiental das atividades de atividade de terraplenagem. Fica revogada a Instrução Normativa 5, de 22-7-2008.

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental da atividade de terraplenagem;
Considerando que a terraplenagem, se mal executada, pode gerar danos ao meio ambiente.
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de terraplenagem no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de terraplenagem.

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Terraplenagem - conjunto de operações destinadas a conformar o terreno existente aos gabaritos definidos em projeto; sinonímia: terraplanagem.
II - Corte - escavação no terreno natural para se alcançar os gabaritos do projeto.
III - Aterro - depósito de materiais para atendimento aos gabaritos de projeto.
IV - Área de empréstimo - área de escavações para a obtenção de materiais destinados à complementação de volumes necessários para aterros.
V - Área de bota-fora - área externa à terraplenagem utilizada para dispor materiais escavados nos cortes não aproveitados como aterro.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de terraplenagem deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - Quando a execução da terraplenagem necessitar de área de empréstimo, a mesma deverá ser anuída pelo respectivo proprietário, além da necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD para sua recomposição vegetal.
Artigo 5º - Se houver necessidade de áreas de bota-fora na execução da terraplenagem, a mesma deverá ser anuída pelo respectivo proprietário, além da necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD para sua recomposição vegetal.
Artigo 6º - Uso alternativo poderá ser dado às áreas de empréstimo ou de bota-fora desde que atendido ao disposto no Artigo 8º desta Instrução Normativa, dispensado neste caso da apresentação de PRAD.
Artigo 7º - Para as operações de corte e/ou aterro, em observância aos critérios previstos na norma ABNT NBR 11682/2009, os mesmos deverão ser providos principalmente de:
I - Proteção com valetas de crista e dissipadores de energia como banquetas e escadas hidráulicas para taludes com grandes alturas.  II - Inclinação adequada.
III - Revegetação.
Artigo 8º - É obrigatória a contenção de sedimentos e de energia das águas pluviais, tanto nas áreas de empréstimo e botafora quanto na área terraplenada através de mecanismos como construção de terraços, banquetas e escadas hidráulicas, implantação de cordões de vegetação, sistema de drenagem, canalização da água através de estruturas impermeabilizadas, implantação de caixas secas, dentre outras alternativas técnicas já difundidas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 10 - O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de terraplenagem no Estado do Espírito Santo.
Artigo 11 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Revogase a Instrução Normativa nº 005, de 22 de julho de 2008, bem como demais disposições em contrário.

DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor-presidente

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