RESOLUÇÃO 1.468 CFC, DE 24-1-2014
(DO-U DE 30-10-2014)
CFC – Registro no CRC
CFC altera norma sobre o registro cadastral das organizações contábeis
A Resolução 1.468 CFC revoga o inciso I e a alínea "a" do artigo 9º, a alínea "b" do §1º do artigo 16 e o inciso I do artigo 19, todos da Resolução 1.390 CFC, de 30-3-2012, que tratavam do registro cadastral de escritório individual, tendo em vista que esse tipo de registro deixou de ser concedido a partir de 1-1-2014, bem como altera o artigo 3º da Resolução 1.456 CFC, de 11-12-2013.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do §1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12 e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13.
Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC n.º 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho