DECRETO 24.775, DE 30-10-2014
(DO-RN DE 31-10-2014)
- Retificado no DO-RN de 4-11-2014 -
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alteradas as normas relativas ao parcelamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 11, de 3-4-2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, da Lei Ordinária Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 11, de 03 de abril de 2009, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, I, “a”, “2”, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................
I - .........................
a)..........................
.............................
2. originados de parcelamento, desde que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ com dispensa ou redução de juros e multa.
.............................”. (NR)
Art. 2º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 28 de novembro de 2014, nas seguintes condições:
.............................”. (NR)
Art. 3º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 28 de novembro de 2014.
.............................”. (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 2º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21. 512, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva