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CFC divulga os valores das anuidades para 2015

Resolução CFC 1467/2014

31/10/2014 10:11:34

RESOLUÇÃO 1.467 CFC, DE 24-10-2014
(DO-U DE 31-10-2014)


CONTABILIDADE – Anuidade

CFC divulga os valores das anuidades para 2015
A Resolução 1.467 CFC divulga os valores das anuidades de 2015, devidas pelos profissionais e organizações contábeis aos Conselhos Regionais de Contabilidade. No período de 2-1 a 28-2-2015, a anuidade será paga em quota única, e com desconto. Após esse período, o pagamento poderá ser efetuado de uma só vez, sem desconto, até 31-3-2015, ou em até 7 parcelas mensais. A multa disciplinar por infração poderá ser paga em até 18 parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na intimação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS


Art. 1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2013 a setembro de 2014, em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2015.

Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2015, serão:
I - de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) para os Contadores e de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) para os Técnicos em Contabilidade;
II - de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
III - para as sociedades:
a) de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
Em reais

PRAZOS

PROFISSIONAIS

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Contador

Técnico em Contabilidade

Empresário Individual e EIRELI

SOCIEDADES

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de
4 sócios

Até 31/1/2015

425,00

382,00

212,00

425,00

638,00

852,00

1.066,00

Até 28/2/2015

448,00

403,00

223,00

448,00

674,00

900,00

1.125,00


§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2015 a 28/2/2015 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

§ 3º Os valores vigentes em março de 2015 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2015, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2015 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.

Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS


Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO


Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei n.º 9.295/46, e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46)

VALOR

Mínimo (R$)

Máximo (R$)

alínea "a" - infração aos Artigos 12 e 26

424,00

2.120,00

alínea "b" - infração aos Artigos 15 e 20

Profissional

424,00

2.120,00

Pessoa Física não profissional

424,00

2.120,00

Organizações contábeis

848,00

4.240,00

Pessoas Jurídicas não contábeis

848,00

4.240,00

alínea "c" - infração aos demais Artigos

424,00

2.120,00


Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1.º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS


Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2015, pelos profissionais e organizações contábeis, são:
Em reais

TAXAS

VALOR

Profissionais

Registro e alterações e certidões requeridas.

43,00

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição.

53,00

Organizações contábeis

 

Registro e alterações

107,00


Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11. O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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