INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.501 RFB, DE 29-10-2014
(DO-U DE 31-10-2014)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA – RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Receita Federal altera os requisitos para habilitação ao Retid
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.454 RFB, de 25-2-2014, para estabelecer que a obrigatoriedade de credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa somente se aplica à Empresa Estratégica de Defesa (EED).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:
Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10. Poderão ser habilitadas ao Retid somente as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do art. 8º, observando-se para aquelas referidas no inciso I do citado artigo a obrigatoriedade de credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa.
........................................." (NR)
"Art.11. .............................
.........................................
V - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º." (NR)
"Art.13. .............................
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º;
........................................." (NR)
"Art.15. .............................
.........................................
II - de cópia do ato que comprove o credenciamento da pessoa jurídica por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º." (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO