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Ceará

Procurador-Geral do Estado estabelece normas sobre a emissão da Certidão Negativa de Débitos

Portaria PGE 273/2014

31/10/2014 10:42:11

PORTARIA 273 PGE, DE 28-10-2014
(DO-PE DE 29-10-2014)

EXUCUÇÃO FISCAL - Débito Fiscal

Procurador-Geral do Estado estabelece normas sobre a emissão da Certidão Negativa de Débitos
O referido ato estabelece normas relativas à emissão de Certidão Negativa de Débitos nos casos de depósito judicial e depósitos no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID.


O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições legais, e considerando o disposto no inciso XI do art.8º da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, CONSIDERANDO a defasagem do valor atual da dívida inscrita e aquele da época da edição da petição inicial nas execuções fiscais, em virtude da demora na efetiva citação do devedor, CONSIDERANDO que as dívidas originárias do DECON têm os seus recursos destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), e que devedores efetuam depósitos neste fundo após a inscrição na Dívida Ativa Estadual, evidencia-se razoável que nestas situações o devedor seja obrigado apenas ao pagamento dos acréscimos devidos. RESOLVE:
Art.1º Poderá ser emitida Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos nos casos em que o devedor tenha efetivado, em execução fiscal, o depósito judicial da quantia constante do ato de citação, conforme petição inicial, desde que firme, junto à Célula da Dívida Ativa, compromisso de complementar o depósito para que este represente o valor total atualizado da dívida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art.2º Especificamente quanto aos débitos originários do DECON, nas situações em que o devedor efetuar o pagamento mediante depósito diretamente na conta vinculada ao FDID, após a inscrição na dívida ativa, poderá ser emitida Certidão Negativa de Débitos, desde que o devedor firme compromisso, junto à Célula da Dívida Ativa, de, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar, mediante guia própria de recolhimento estadual, o pagamento do complemento referente à diferença da quantia depositada para o valor atual do débito, inclusive os encargos relativos à inscrição em dívida ativa.

Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO

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