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Minas Gerais

MG altera regras do regime de substituição tributária

Decreto 2014/2014

31/10/2014 14:50:40

DECRETO 46.643, DE 30-10-2014
(DO-MG DE 31-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

MG altera regras do regime de substituição tributária
O referido Ato altera diversos dispositivos do Decreto 43-080, de 13-12-2002, relativos ao ICMS-ST, dentre os quais destacamos que na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo com preço final a consumidor sugerido ou por preço médio ponderado a consumidor final, a apuração da base de cálculo será de acordo com a atividade do destinatário, nas hipóteses especificadas.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .............................................................................................................................
§ 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de transferência para estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio praticado nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelo estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição destinatário, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;
II - em se tratando de transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio praticado pelo estabelecimento varejista destinatário nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
III - em se tratando de transferência para estabelecimento que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos industriais, ou somente para estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou centros de distribuição, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências;
IV - em se tratando de transferência para estabelecimento destinatário que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
V - em se tratando de transferência para estabelecimento destinatário que promova somente retransferência de mercadorias para mais de um estabelecimento com atividades diversas, industrial, atacadista, distribuidor, centro de distribuição ou varejista, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente industriais e atacadistas, distribuidores ou centros de distribuição, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou centrais de compras destinatários das retransferências.
§ 12. Nas hipóteses do § 11:
I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;
II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;
III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso.”
Art. 2º Os incisos II e III do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. .............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................
II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar. ...................................................................................................................................
” (nr)
Art. 3º O item 49 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

49. (...)

49.2

 

(…)

9401.80.00

9401.71.00

9401.90.90

(…)

Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e suas partes

(...)

61,80

”(nr)
Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º;
II - na data de sua publicação, relativamente ao disposto no art. 3º.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima 

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