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Amazonas

Manaus obriga estabelecimentos fixarem data de entrega de produtos e serviços

Lei 1922/2014

Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a realização do serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.

31/10/2014 18:30:14

LEI 1.922, DE 30-10-2014
(DO-MANAUS DE 30-10-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas - Município de Manaus

Manaus obriga estabelecimentos a fixarem data de entrega de produtos e serviços
Esta Lei obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a realização do serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no município de Manaus obrigados a fixar data e turno para a realização do serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II – turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III – turno da noite: das 18 às 23 horas.
Parágrafo único. O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Art. 4º O fornecedor que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes sanções:
I – multa de 100 Unidades Fiscais do Município - UFM’s ;
II – multa de 150 UFM”S, na primeira reincidência;
III – multa de 200 UFM’s, na segunda reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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