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Sergipe

Fazenda estabelece valor de referência para farinha de trigo e trigo em grão nacional

Portaria SEFAZ 731/2014

Esta Portaria estabelece os valores para cobrança do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2014.

31/10/2014 19:08:15

PORTARIA 731 SEFAZ, DE 14-10-2014
(DO-SE DE 31-10-2014)
- Revogada pela Portaria 787 SEFAZ/2014 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo

Fazenda estabelece valor de referência para farinha de trigo e trigo em grão nacional
Esta Portaria estabelece os valores para cobrança do ICMS, com efeitos a partir de 1-11-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações;
Considerando ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS n.° 37, de 30 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:

§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:
§ 1º Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Nas operações interestaduais com farinha de trigo entre contribuintes localizados em Estados signatários do Protocolo nº 46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado destinatário deve ser utilizada a tabela abaixo:

1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica quando o remetente não for indústria moageira de trigo ou sua filial.
§ 2º O imposto de que trata o “caput” será o valor resultante da multiplicação entre o valor indicado na coluna “ICMS a ser repassado” e a quantidade do produto/embalagem indicada na nota fiscal.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.° 437/SEFAZ, de 05 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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