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Mato Grosso do Sul

Campo Grande disciplina a instalação de provadores para pessoas com deficiência

Lei Complementar 249/2014

Esta Lei complementar, que entra em vigor 180 dias após sua publicação, obriga todo e qualquer comércio ou estabelecimento varejista ou atacadista que comercialize roupas, vestuários, indumentárias ou similares a possuir pelo menos 1 provador adequad

03/11/2014 09:45:04

LEI COMPLEMENTAR 249, DE 20-10-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 31-10-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas - Município de Campo Grande

Campo Grande disciplina a instalação de provadores para pessoas com deficiência
Esta Lei complementar, que entra em vigor 180 dias após sua publicação, obriga todo e qualquer comércio ou estabelecimento varejista ou atacadista que comercialize roupas, vestuários, indumentárias ou similares a possuir pelo menos 1 provador adequado para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica todo e qualquer comércio ou estabelecimento varejista ou atacadista que comercialize roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do município de Campo Grande, obrigado a possuir pelo menos 1 (um) provador adequado para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O provador de que trata o artigo anterior deverá observar os seguintes parâmetros mínimos:
I - dimensão mínima do boxe de 150 (cento e cinqüenta) centímetros por 150 (cento e cinqüenta) centímetros;
II - deve haver área de giro de 130 centímetros de diâmetro;
III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre3 (três) e 5 (cinco) centímetros, estar no mínimo a 4 centímetros de distância da parede e serem feitas de material resistente e com bordas arredondadas;
IV - ausência de barreiras e existência de corredores, portas e passagens de acesso ao provador com largura de 120 centímetros.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei importará ao infrator as seguintes penalidades:
I - em primeira notificação, a fim de que se cumpram as exigências legais no prazo de 90 (noventa) dias;
II - decorrido o prazo previsto no inciso I, o não atendimento do mesmo acarretará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
III - decorrido o prazo previsto no inciso II sem haver a devida regularização, será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos que não possuam provadores.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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