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Rio Grande do Sul

Norma que descaracteriza o estabelecimento atacadista como substituto tributário é adiada

Decreto 51944/2014

03/11/2014 10:27:31

DECRETO 51.944, DE 30-10-2014
(DO-RS DE 31-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Responsabilidade

Norma que descaracteriza o estabelecimento atacadista como substituto tributário é adiada
Pelo referido Ato fica adiado para 1-1-2015 a data para o início da vigência da alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, que desclassifica estabelecimento atacadista como substituto tributário, quando entre outras hipóteses, receba mercadoria de empresa interdependente ou por transferência interestadual, a cada período de apuração, em montante inferior a 10% da média mensal das entradas para comercialização dos 3 meses anteriores.
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogada a entrada em vigor da alteração nº 4357 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, contida no art. 1º do Decreto nº 51.861, de 29/09/14, que deu nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso VI do art. 9º do Livro III do RICMS, ficando revigorada, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2014, a redação dada a esse dispositivo pelo Decreto nº 50.333, de 09/04/13.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
TARSO GENRO
Governador do Estado
 
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
 
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil 

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