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Piauí

Fazenda dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito

Portaria GSF 311/2014

Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadoria em Trânsito para os transportadores, não conveniados, quando no transporte dos produtos que especifica.

03/11/2014 10:55:39

PORTARIA 311 GSF, DE 29-10-2014
(DO-PI DE 31-10-2014)

TRANSPORTADORA - Controle

Fazenda dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito
Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadoria em Trânsito para os transportadores, não conveniados, quando no transporte dos produtos que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, IV da Lei nº 4257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.487 do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que define mercadorias em trânsito, as oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a fiscalização e controle de mercadorias específicas em trânsito pelo Estado do Piauí, em razão do acréscimo de movimentação desses produtos no final do ano;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no art. 1.489, incisos I e II do Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadoria em Trânsito, de que tratam os incisos I e II do art. 1.489, Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para os transportadores, não conveniados, quando no transporte dos seguintes produtos:
I - Bebidas Alcóolicas e refrigerantes;
II - Madeira;
III – Medicamentos;
IV - Leite em Pó;
V – Gado, carne bovina resfriada ou congelada e charque;
VI - Farinha de Trigo e Derivados;
VII – Cigarro;
VIII – Açúcar;
IX – Cimento;
X - Óleo Comestível;
XI - Eletro/Eletrônicos;
XII - Lubrificantes, Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Etílico (etanol), anidro ou hidratado, GLP-gás liquefeito de petróleo e GLGN-gás liquefeito de gás natural;
XIII – Cosméticos;
XIV - Peças para Veículos em geral;
XV - Confecções; e
XVI – Mercadorias destinadas às pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda

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