LEI 6.911, DE 30-10-2014
(DO-RJ DE 3-11-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas
Estabelecida norma que proibe a cobrança da Taxa de Visita Técnica
Empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos não poderão cobrar Taxa de Visita Técnica, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
Art. 2º - O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador