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Roraima

Fazenda adota procedimentos para fins de restituição do ICMS

Portaria SEFAZ 813/2014

Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados para fins de restituição do ICMS recolhido por substituição tributária, referente às operações isentas com combustíveis.

03/11/2014 11:37:06

PORTARIA 813 SEFAZ, DE 28-10-2014
(DO-RR DE 29-10-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Fazenda adota procedimentos para fins de restituição do ICMS
Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados para fins de restituição do ICMS recolhido por substituição tributária, referente às operações isentas com combustíveis.


A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 812-P, de 07 de abril de 2014,
CONSIDERANDO tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações isentas pela Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme o disposto no art. 699-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O revendedor de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, na hipótese de destinar óleo diesel e lubrificantes a Produtor Rural, beneficiário da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, tendo recebido os mencionados produtos com ICMS retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, poderá ser ressarcido do imposto, observado os procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único.A isenção será efetivada pela concessão do desconto, referente ao ICMS na Nota Fiscal de venda a produtores rurais incentivados e, posteriormente, mediante restituição do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser restituído do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá solicitar autorização específica da Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
relação e cópia(s) da(s) declaração(ões) emitida(s) pela(s) cooperativa(s) e da(s) nota(s) fiscal(is) com benefício(s) emitida(s) no mês;
planilha demonstrativa do valor do imposto a ser ressarcido no mês.
Art. 3º Devidamente instruído o requerimento, a solicitação será analisada, preliminarmente, pela Divisão de Substituição Tributária – DISUT, do Departamento da Receita, que após conferência com os relatórios e comprovantes de transmissão eletrônica previstos nos convênios ICMS que regem a substituição tributária dos combustíveis, emitirá “Termo de Ocorrência” sobre a pertinência do valor a ser restituído, após o que encaminhará os autos à Divisão de Tributação do citado Departamento, para emissão de Parecer conclusivo sobre o pedido.
Art. 4º Autorizada a restituição mediante o Parecer da Divisão de Tributação homologado pelo Secretário Fazenda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal exclusiva para este fim, preenchida de conformidade com as seguintes instruções:
I – CFOP: 6603
II – Natureza da Operação: (ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária)
III – Destinatário: (Razão Social da Distribuidora)
IV – CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx e Inscrição Estadual de substituto tributário/RR 24.xxx.xxx-x
V – Endereço: xxxxxxxxxxxxxx
VI – Descrição do produto – Ressarcimento ICMS
VII – NCM – 00000000 (deverão constar oito dígitos)
VIII – Quantidade: 1
IX – VR unitário: Valor total da restituição
X – Informações complementares: entre outras informações, devem constar o número do requerimento apresentado à SEFAZ, bem como o número do Termo de Ocorrência que autoriza o ressarcimento e número do Parecer.
Art. 5º A Nota Fiscal emitida na forma do art. 4º deverá ser remetida à distribuidora, juntamente com a cópia do Parecer da Divisão de Tributação - DITRI, para fins de obtenção da correspondente restituição que será repassada ao revendedor de combustível derivado de petróleo que forneceu o produto aos incentivados beneficiários da Lei nº 215/98.
Art. 6º Ao receber o pedido, a Refinaria fará a restituição à Distribuidora, na medida em que repassar o valor do ICMS ao Estado de Roraima, deduzido do valor da restituição. Deverá ainda, apresentar o demonstrativo analítico dos valores que somados representam o desconto, referenciando a(s) NF(s) da Distribuidora, bem como o(s) número(s) do(s) Parecer(es) a que a(s) NF(s) se refere(m).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

EDINA CRISTINA SILVA GOMES
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda

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