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Rio Grande do Sul

Fixado cálculo para antecipação do ICMS relativo à entrada de tecidos para industrialização

Decreto 51947/2014

03/11/2014 16:57:32

DECRETO 51.947, DE 30-10-2014
(DO-RS DE 31-10-2014)

Recolhimento - Antecipação do Imposto

Fixado cálculo para antecipação do ICMS relativo à entrada de tecidos para industrialização
Este Ato estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber para industrialização tecidos de fibras, fibras sintéticas, seda, algodão, malha, entre outros tipos de tecidos especificados, oriundos de outra unidade da Federação, deverá recolher 8% do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada destas mercadorias quando a alíquota da operação interestadual for de 4%. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4374 - Fica acrescentada a nota 06 ao § 4º do art. 46 do Livro I, conforme segue:
"NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice XLV, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF."
ALTERAÇÃO Nº 4375 - Fica acrescentado o Apêndice XLV com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLV
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, § 4º, NOTA 06
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação por estabelecimento optante pelo Simples Nacional. 

5007.20.10

5208.19.00

5208.29.00

5208.39.00

5208.51.00

5208.52.00

5208.59.90

5210.59.90

5211.52.00

5309.29.00

5407.52.20

5407.54.00

5407.61.00

5407.71.00

5407.73.00

5407.74.00

5407.83.00

5407.84.00

5407.93.00

5407.94.00

5514.29.00

5516.14.00

5801.36.00

5801.37.00

5804.10.10

5804.10.90

5804.29.10

5806.20.00

5810.10.00

5810.92.00

5901.90.00

5903.10.00

5903.20.00

5903.90.00

6001.10.20

6001.22.00

6001.92.00

 

 

 "


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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