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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 35512/2014

Estas modificações no Decreto 31,578, de 1-9-2010, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 41/2014, com efeitos a partir de 1-11-2014.

04/11/2014 10:13:37

DECRETO 35.512, DE 3-11-2014
(DO-PB DE 4-11-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Estas modificações no Decreto 31,578, de 1-9-2010, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 41/2014, com efeitos a partir de 1-11-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 41, de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 1º:
“§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
II - o “caput” do § 2º do art. 1º:
“§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;
III - o § 4º do art. 1º:
“§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;
IV – o inciso III do § 1º do art. 2º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;
V – o § 4º do art. 2º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”;
VI – os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010:
I – o § 6º ao art. 2º:
“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”;
II – os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010:
I – o § 3º do art. 2º;
II – o item 67 do Anexo Único.
At. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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