x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

RFB altera normas aplicáveis ao controle informatizado de cargas marítimas

Instrução Normativa RFB 1507/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 800 RFB, de 27-12-2007, que disciplina o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, dá nova red

04/11/2014 10:57:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.507 RFB, DE 3-11-2014
(DO-U DE 4-11-2014)

TRÂNSITO ADUANEIRO – Transporte Marítimo

RFB altera normas aplicáveis ao controle informatizado de cargas marítimas
Esta alteração da Instrução Normativa 800 RFB, de 27-12-2007, que disciplina o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, dá nova redação a dispositivos relativos aos procedimentos que devem ser adotados pelo operador portuário no registro de cada operação de carga e descarga.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 34-B e 34-C da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34-B .........................
§ 2º Depois do registro da conclusão de operação da embarcação, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante a reabertura daquela pela RFB.
§ 3º A RFB poderá informar o início e o fim de operação da embarcação no caso de omissão do operador portuário ou alterar as informações já prestadas no sistema." (NR)
"Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e descarga de suas operações na escala da embarcação.
........................................
§ 2º O boletim de carga e descarga poderá ser informado a qualquer momento, considerando informação no prazo aquela prestada até a solicitação do passe de saída ou até o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga.
§ 3º A emissão do passe de saída para a escala ou o fim do prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins.
........................................
§ 5º A Coana editará ato administrativo estabelecendo o prazo a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do caput." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.