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Rio Grande do Sul

Redução do ICMS para saída de arroz é prorrogada e tem suas regras alteradas

Decreto 51970/2014

04/11/2014 11:19:45

DECRETO 51.970, DE 3-11-2014
(DO-RS DE 4-11-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Redução do ICMS para saída de arroz é prorrogada e tem suas regras alteradas
Esta Alteração do Decreto 37.6999, de 26-8-97, prorroga para até 31-3-2015 a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, de produção própria, bem como fixa o período dos condicionamentos para o benefício, que passa a ser de 3 meses anteriores a saída da referida mercadoria.
Por este Ato também fica revogado o dispositivo que permitia a compensação de crédito exclusivamente com valor correspondente ao crédito presumido concedido às indústrias beneficiadoras de arroz que promoviam saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. Com efeitos desde 1-11-2014.
 
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4376 - No art. 23, o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 02 a 05 e 07:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de março de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;
b) às empresas que, cumulativamente:
1. não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior;
2. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
3. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado."
"NOTA 06 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, seja, no mínimo, igual à verificada no período de 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014."
ALTERAÇÃO Nº 4377 - No art. 37, fica revogado o item 4 da alínea "c" da nota 01 do § 7º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

TARSO GENRO,
Governador do Estado
 
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
 
CARLOS PESTANA NETO 
Secretário Chefe da Casa Civil

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