LEI 6.913, DE 3-11-2014
(DO-RJ DE 4-11-2014)
CONSTRUÇÃO CIVIL – Normas
Construtoras e incorporadoras devem ter domicílio ou filial no Estado
A obrigatoriedade se aplica àqueles que possuem empreendimentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, para atendimento ao Código de Defesa do Consumidor. As construtoras e incorporadoras com empreendimentos imobiliários em execução terão 120 dias para se adequarem a esta Lei.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de Janeiro as Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo único. As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicílio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2° As Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no art. 10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Deputado PAULO MELO,
Presidente