NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5 CRE, DE 27-11-2014
(DO-PR DE 4-11-2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico
Aprovado o Manual de Uso do DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico
Através do referido Ato fica aprovado o Manual de Uso do DT-e, que estabelece dentre outras medidas, que a notificação e a ciência nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da CRE, devem ser prioritariamente efetuadas por meio da comunicação eletrônica.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o item 8 da Resolução SEFA n. 143, de 22 de setembro de 2014, determina:
1. A utilização do DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico será realizada segundo as regras estabelecidas nesta norma.
2. A notificação e a ciência nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da CRE, devem ser prioritariamente efetuadas por meio da comunicação eletrônica.
3. Os documentos postados no DT-e devem estar assinados eletronicamente por meio de certificação digital.
4. Fica instituído o Manual de Uso do DT-e, anexo único desta norma, que ficará disponível em “link” específico no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Receita/PR, podendo ser tecnicamente atualizado mediante publicação de nova versão no próprio portal.
5. Fica sob a responsabilidade da Inspetoria Geral de Arrecadação a gerência do serviço DT-e.
6. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
José Aparecido Valencio da Silva
DIRETOR