x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Republicado ato que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria SEF 234/2014

05/11/2014 10:28:29

PORTARIA 234 SEF, DE 23-10-2014
(DO-DF DE 24-10-2014)
- c/ Republicação no DO-DF de 5-11-2014 –

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Utilização

Republicado ato que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A Portaria 234 SEF, de 23-10-2014, foi republicada por conter incorreções na publicação original.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Em Exercício, conforme o inciso I do artigo 2º, do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá obedecer às disposições desta Portaria.
§ 1º A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio. 
§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
Art. 2º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e, DANFE-NFC-e, impresso com base em padrões técnicos constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11, de 13 de março de 2012, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05.
Parágrafo único. O DANFE-NFC-e deve ser impresso pelo emitente da NFC-e na prestação de serviços e antes da circulação da mercadoria na venda presencial ou para entrega em domicílio a consumidor final.
Art. 4º Fica facultada ao contribuinte do Distrito Federal a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, a partir de 1º de novembro de 2014.
§ 1º Formaliza a adesão voluntária a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, dispensado qualquer procedimento adicional.
§ 2º Durante o período da adesão voluntária o contribuinte poderá emitir, concomitantemente com a NFC-e, a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Modelo 2, a Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
Art. 5º A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes:
a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;
b) enquadrados no regime de apuração normal.
II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes:
a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00;
b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.
III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00;
IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.
§ 1º A partir das datas especificadas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:
I - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação; 
II - não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF;
III - o equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até 2 anos ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para fins de apuração da receita bruta prevista neste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica aoMicroempreendedorIndividual – MEI.
Art. 6º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Parágrafo único O destinatário deverá verificar, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br, na aba “DEC – NFC-e”, a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.