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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar sobre a manutenção e vistoria de brinquedos

Lei 5806/2014

Este Ato determina a fixação de placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados.

05/11/2014 13:49:24

LEI 5.806, DE 4-11-2014
(DO-MRJ DE 5-11-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Manutenção dos Equipamentos – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão informar sobre a manutenção e vistoria de brinquedos
Este Ato determina a fixação de placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Gestores dos parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:
I - risco para pessoas portadoras de doença;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas; e
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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