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Trabalho e Previdência

MTE aprova instruções para aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais

Portaria MTE 1717/2014

06/11/2014 10:17:44

PORTARIA 1.717 MTE, DE 5-11-2014
(DO-U DE 6-11-2014)

CENTRAL SINDICAL – Aferição dos Requisitos de Representatividade

MTE aprova instruções para aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais
O referido ato, que revoga  a 
Portaria 194 MTE, de 17-4-2008, estabelece que as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sirt– Sistema Integrado de Relações do Trabalho, bem como manter atualizado o seu cadastro, para fins de verificação da representatividade. A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuição sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no §1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao MTE;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Ministério da Fazenda; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da referida Lei.
§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizar-se-á como parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à central sindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
§ 2º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócioeconômico - DIEESE.
§ 3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações do CNES transmitidas até o dia 30 de novembro do ano anterior ao do ano de referência.
§ 4º A aferição do índice previsto no § 2º do art. 4º da Lei n.º 11.648, de 2008, gerará seus efeitos a partir de 1º de abril e se encerrará no dia 31 de março do ano seguinte, período esse definido como ano de referência.
§ 5º Para o ano base de referência a partir de 2010, o percentual do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional deverá ser de, no mínimo, sete por cento.
§ 6º Excepcionalmente, para os efeitos da aferição, o ano de referência de 2014 vigerá de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015.
§ 7º Para o ano de referência de 2015, excepcionalmente, serão utilizadas as informações do CNES transmitidas até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º As centrais sindicais que no ano de referência atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de proporcionalidade - TP.
Parágrafo único. A indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no § 1º do art 2º desta Portaria, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º O MTE divulgará anualmente, no mês de março do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem integralmente aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem integralmente aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.
Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a 593 da CLT, relativamente aos recolhimentos efetuados na rede bancária no curso do ano de referência.
Art. 7º Na impossibilidade da publicação do resultado da aferição até a data prevista no art. 5º desta Portaria, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos de representatividade, para que a Caixa Econômica Federal - CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador comunicará à CAIXA sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central.
Art. 8º A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo com as informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, recolhidas no mês anterior, juntamente com a relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, em meio magnético, contendo CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 194, de 17 de abril de 2008.

MANOEL DIAS

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