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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a lavratura de autos de infração

Instrução Normativa SEMUT 1/2014

Esta Instrução Normativa estabelece normas para lavratura de autos de infração por meio eletrônico automatizado, nas condições que especifica.

06/11/2014 10:19:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEMUT DE 3-11-2014
(DO-NATAL DE 4-11-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 4-11-2014)

AUTO DE INFRAÇÃO - Lavratura - Município de Natal

Natal dispõe sobre a lavratura de autos de infração
Esta Instrução Normativa estabelece normas para lavratura de autos de infração por meio eletrônico automatizado, nas condições que especifica.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O auto de infração descrito no art. 135, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, poderá ser lavrado por meio eletrônico automatizado, com base nas informações prestadas pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Tributação, bem como pelo cruzamento desses dados com outros fornecidos por terceiros, requisitados pela SEMUT ou obtidos através de declaração ou convênio.
Parágrafo único: O auto de infração a que se refere o caput deste artigo será lavrado por ordem do Chefe do Departamento responsável pelo tributo lançado.
Art. 2º - O auto de infração lavrado por meio eletrônico deverá conter as seguintes informações:
I - descrição da infração;
II - referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivos;
IV - o local, data e hora de sua lavratura;
V - o nome e endereço do sujeito passivo;
VI – informações que serviram de base à apuração da infração;
VII - a inscrição municipal correspondente bem como a inscrição no Ministério da Fazenda;
VIII - determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta (30) dias;
IX - cálculo dos tributos devidos;
X - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º - Além dos elementos descritos neste artigo o auto de infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
§ 2º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator.
§ 3º - A cada infração ao Código Tributário do Município de Natal corresponde,
obrigatoriamente, uma autuação específica.
§ 4º - A assinatura constante do inciso X deste artigo poderá ser substituída por assinatura digitalizada ou eletrônica do Diretor do Departamento responsável pela ordem de autuação.
Art. 3º - A comunicação dos autos lavrados eletronicamente será feita:
I - através de comunicação escrita, com prova do recebimento;
II - através de publicação no Diário Oficial, quando resultar improfícua a comunicação escrita a que se refere o inciso I.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

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