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Rio de Janeiro

Massa alimentícia tipo instantânea está sujeita ao regime de substituição tributária

Parecer Normativo ST 4/2014

Por meio deste Ato, a Superintendência de Tributação esclarece que massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, está sujeita a substituição tributária, porque, apesar de sua aparência, não pode ser confundida com a “

06/11/2014 10:39:49

PARECER NORMATIVO 4 ST, DE 4-11-2014
(DO-RJ DE 6-11-2014)
(Republicação no DO-RJ de 12-11-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício

Massa alimentícia tipo instantânea está sujeita ao regime de substituição tributária
Por meio deste Ato, a Superintendência de Tributação esclarece que massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, está sujeita a substituição tributária, porque, apesar de sua aparência, não pode ser confundida com a “massa de macarrão desidratada” integrante da cesta básica.
 A “massa de macarrão desidratada” incluída na cesta básica é aquela classificada na posição 1902.1 da NCM e descrita na TIPI como “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”. Desta forma, as massas instantâneas diferenciam-se daquelas da posição 1902.1 da NCM por serem “preparadas de outro modo”. Em seu processo produtivo, essas mercadorias recebem tratamento de pré-cozimento e fritura, o que lhes confere o aspecto “desidratado”, similar ao da “massa de macarrão desidratada.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ nº 45/07, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO as dúvidas sobre a sujeição de massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00, ao regime de substituição tributária,
Resolve APROVAR o parecer a seguir.
 
PARECER:

Têm sido apresentados muitos questionamentos à Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) relativos à inclusão de massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, no regime de substituição tributária, conforme prevê o subitem 29.7.1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
A dúvida surge em razão de a legislação que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica, a saber: o Decreto nº 32.161/02 e a Lei nº 4.892/06, mencionarem a “massa de macarrão desidratada” como produto nela incluído e beneficiado pela isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor, nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.188/99. Cumpre observar que a denominação utilizada no Decreto nº 32.161/02 e a Lei
nº 4.892/06 para definição do macarrão incluído na cesta básica é aquela comum, empregada no dia a dia, isto é, a massa alimentícia feita de farinha de trigo ou de sêmola, crua e seca (desidratada), acondicionada em embalagem de 500 g a 1 kg, cuja preparação se faz mediante cozimento em água.
A resposta aos questionamentos acima mencionados é afirmativa, isto é, a massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00, está sujeita ao regime de substituição tributária, porque, apesar de sua aparência, não pode ser confundida com a “massa de macarrão desidratada” integrante da cesta básica.
Conforme já explicitado em consulta tributária respondida pela Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias da Superintendência de Tributação, somente está incluída na cesta básica a “massa de macarrão desidratada” classificada na posição 1902.1 da NCM, descrita na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 7.660/11, como “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”.
O processo de fabricação dessas massas alimentícias consiste na mistura da sêmola ou farinha de trigo com água, amassadas de forma a obter-se uma pasta, a qual é trabalhada a fim de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas etc.). Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, esses produtos são dessecados antes da comercialização.
As demais massas alimentícias da posição 19.02 da NCM (1902.20, 1902.30, 1902.40) ainda que desidratadas, não compõem a cesta básica, por sofrerem outro tipo de preparo, isto é, serem cozidas, recheadas ou submetidas a outro processo industrial. Cumpre observar, ainda, que as massas frescas não se incluem na cesta básica, mesmo que classificadas na posição 19.02.1 da NCM (não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo).
As massas alimentícias tipo instantânea enquadram-se na classificação fiscal 1902.30.00 da NCM e descritas como “outras massas alimentícias”. As massas instantâneas diferenciam-se daquelas da posição 1902.1 da NCM por serem “preparadas de outro modo”. Em seu processo produtivo, essas mercadorias recebem tratamento de pré-cozimento e fritura, o que lhes confere o aspecto “desidratado”, similar ao da “massa de macarrão desidratada”. Ademais, cabe acrescentar que, usualmente, as massas alimentícias tipo instantâneas são comercializadas juntamente com sachês contendo temperos, condimentos e outros ingredientes que lhes conferem aroma e sabor.
Ante o exposto, conclui-se que massa alimentícia tipo instantânea, classificada na posição 1902.30.00 da NCM, e discriminada no subitem 29.7.1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

LUCIANA AZEVEDO DA CUNHA FÜLÖP
Auditor Fiscal da Receita Estadual    

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

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