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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera norma que trata da comercialização de fogos de artifício

Lei 11712/2014

06/11/2014 11:06:02

LEI 11.712, DE 4-11-2014
(DO-Porto Alegre DE 6-11-2014)


FOGOS DE ARTIFÍCIO - Normas - Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera norma que trata da comercialização de fogos de artifício
Este Ato que altera a Lei 6.873, de 25-7-91, estabelece a proibição de comércio, conservação, depósito ou queima de fogos de artifício, ou permitir a sua queima em prédios residencias ou de uso misto, independente da distância entre este e outros edifícios. Os estabelecimentos que comercializam este produto também devem orientar os consumidores sobre os cuidados necessários à sua correta utilização.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar e queimar fogos de artifício, ou permitir sua queima, em prédios residenciais ou de uso misto, conforme o disposto no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 6.873, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 6º Fica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos completos, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores.
.........................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica incluído art. 8º-A na Lei nº 6.873, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 8º-A Ficam os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício obrigados a orientar os consumidores, por meio de folhetos explicativos, sobre os cuidados necessários à sua correta utilização.” 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, e alterações posteriores.

José Fortunati,
Prefeito
 
Humberto Goulart
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão

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