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Paraná relaciona atividades em que a apuração do ICMS não poderá ser centralizada

Lei 18280/2014

06/11/2014 11:59:52

LEI 18.280, DE 4-11-2014
(DO-PR DE 5-11-2014)


Legislação Tributária - Alteração

 

Paraná relaciona atividades em que a apuração do ICMS não poderá ser centralizada
Este Ato, promove alterações na Lei 11.580, de 14-11-96, para ajustar a NCM de artigos de higiene beneficiados pela alíquota do ICMS reduzida de 12% e vedar a apuração centralizada quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520- 4/02.
Também foi autorizada a concessão do crédito presumido para as empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos locais.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - o item 5 da alínea “h” do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);”;
II – Acrescenta o § 5ºA ao art. 25:
“§ 5ºA. É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520- 4/02.”.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, para ser utilizado exclusivamente na liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação (Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
 
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
 
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil 

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