RESOLUÇÃO 3 JUCES, DE 30-10-2014
(DO-ES DE 6-11-2014)
JUCEES - JUNTA COMERCIAL - Requerimento Eletrônico
Junta Comercial dispõe sobre o uso de Requerimento Eletrônico
Esta Resolução estabelece que para tramitação de arquivamentos na Jucees, no processo relativo a ato constitutivo de Eireli ou de Sociedade Limitada, a empresa deverá utilizar a minuta gerada através do Requerimento Eletrônico, acrescida ou não de cláusulas adicionais. Poderá ser dispensado dessa utilização o ato que comprovadamente não puder ser adaptado a minuta gerada, com efeitos a partir de 17-11-2014. Foi revogada a Resolução 2 Jucees , de 18-12-2013
O PRESIDENTE DA JUCEES NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESPALDADO NO ART. 25, VII, DO DECRETO 1.800/1996, QUE O INCUMBE DE ASSINAR AS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES DO PLENÁRIO, ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NO REGISTRO INTEGRADO/ES. COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 22 de outubro de 2014;
Considerando a uniformização dos procedimentos de Registro Empresarial;
Considerando as disposições contidas no “caput” do art. 9º da Lei 11.598 de 03 de dezembro de 2007;
Considerando as disposições contidas nos Anexos, I, II, III, IV e V da Instrução Normativa nº 10, de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI;
Considerando a necessidade de reduzir o volume de exigências em processos;
Considerando a necessidade de reduzir o prazo de tramitação dos processos na JUCEES;
Considerando a integração da JUCEES com a SEFAZ e os municípios conveniados para inscrição de empresas nas respectivas administrações tributárias;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos para cadastramento das informações no SIARCO;
Considerando a necessidade de minimizar os erros nesse cadastramento; e
Considerando o teor da Comunicação Interna conjunta da GERAT e da Subgerência de Registro de 17 de outubro de 2014:
RESOLVE
Art. 1º - O Requerimento Eletrônico disponível no sistema informatizado do Registro Integrado/ES será usado obrigatoriamente, por empresas de qualquer natureza jurídica, para tramitação dos seguintes arquivamentos:
Inscrição/Constituição;
Alterações de: nome empresarial, atividade, endereço, quadro de sócios e administradores, capital social e distribuição, abertura, alteração e baixa de filial e cláusulas particulares; e Enquadramento, Reenquadramento e Desenquadramento de empresas.
Art. 2º - A Capa de Processo gerada pelo Requerimento Eletrônico será parte integrante do processo para os eventos listados no Art. 1º.
Art. 3º - O Requerimento de Empresário gerado pelo Requerimento Eletrônico será exigido para tramitação dos processos para os eventos listados no Art. 1º.
Art. 4º - Para tramitar na Jucees, o processo relativo a ato constitutivo de Eireli ou de Sociedade Limitada deverá utilizar a minuta gerada através do Requerimento Eletrônico, acrescida ou não de cláusulas adicionais.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser dispensado dessa utilização o ato que comprovadamente não puder ser adaptado a minuta gerada.
Parágrafo Segunto - A dispensa que trata o parágrafo primeiro será através de autorização firmada pela Chefia de Escritório Regional, ou pelo Subgerente de Registro ou pelo Gerente de Registro e Análise Técnica, ou pelo Secretário Geral, ou pelo Vice-Presidente ou pelo Presidente.
Art. 5º - Os processos listados no Art. 3º e no Art. 4º terão tratamento prioritário em sua tramitação, para atender o que dispõe o art. 43 da Lei 8.934, de 1994, com a redação dada pelo art. 17 da Lei 11.598, de 2007.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 002/2013.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de novembro de 2014.
Paulo Vieira Pinto
Presidente da JUCEES