PORTARIA 228 F/SUBTF/CIS, DE 5-11-2014
(DO-MRJ DE 6-11-2014)
(Republicação no DO-MRJ de 8-12-2014)
NOTA CARIOCA – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro
Contribuinte terá até 120 dias para solicitar a substituição da Nota Carioca
Com esta alteração da Portaria 207 F/SUBTF/CIS, de 3-7-2012, fica estabelecido que a substituição solicitada pelo emitente no respectivo sistema será autorizado automaticamente, quando esta solicitação ocorrer dentro do prazo de 120 dias, independente da modalidade de serviço.
Anteriormente a esta alteração o prazo de 120 dias aplicava-se apenas aos serviços previstos nos itens 4 e 9 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA;
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 9º da Portaria F/SUBTF/CIS Nº 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
II – cento e vinte dias, em se tratando de outros serviços.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.