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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Portaria SEFAZ 227/2014

Esta modificação na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, dispõe, em especial, sobre o cancelamento da NF-e.

07/11/2014 07:52:17

PORTARIA 227 SEFAZ, DE 6-11-2014
(DO-MT DE 6-11-2014)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, dispõe, em especial, sobre o cancelamento da NF-e.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que são necessárias adequações na legislação relativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a fim de se ajustarem procedimentos inerentes ao cancelamento extemporâneo do referido documento fiscal eletrônico;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o parágrafo único do artigo 17, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 17 ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-D a 18-L. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2012)”
II – dada nova redação aos incisos do parágrafo único do artigo 18-I, conforme segue:
“Art. 18-I ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Parágrafo único ....................................................................................................................
...............................................................................................................................................
I – Registro 450: no campo ‘COD_INF’, o código ‘CANNFE’, e no campo ‘TXT’, a descrição ‘Cancelamento Extemporâneo de NF-e – cf. Portaria n° 163/2007’;
II – Registro C100: no campo ‘COD_SIT’, informar o código/descrição ’08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica’;
III – Registro C110: no campo ‘COD_INF’, o código ‘CANNFE’;
IV – Registro C111: no campo ‘NUM_PROC’, o número do protocolo do pedido de cancelamento da NF-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização.”
III – acrescentado o artigo 18-L, com a redação assinalada:
“Art. 18-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos.”
IV – fica alterada a redação dos dispositivos indicados para adequação das remissões neles efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
 
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso IV do artigo 1° deste ato, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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