DECRETO 12.493, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – GIA/ICMS - Guia de Informação e Apuração
Contribuintes do setor de reflorestamento e extrativismo de madeira devem apresentar a GIA/ICMS
Este Ato, altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, para excluir o dispositivo que dispensava a apresentação da GIA-ICMS pelos contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais, com efeitos a partir de 1-12-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.394.040-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte redação:
Alteração 483ª O § 4º do art. 269 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda