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Rondônia

Estado altera programa de recuperação de créditos

Lei 3453/2014

Foram introduzidas modificações na Lei 2.840, de 3-9-2012, que que instituiu o programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – V.

07/11/2014 13:29:31

LEI 3.453, DE 5-11-2014
(DO-RO DE 5-11-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera programa de recuperação de créditos
Foram introduzidas modificações na Lei 2.840, de 3-9-2012, que que instituiu o programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – V.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 2.840, de 3 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ–V, relacionados com o ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (NR);
..................................................................................................................................
Art. 3º Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2014.” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a seguinte redação o § único ao artigo 2º da Lei n. 2.840, de 3 de setembro de 2012:
“Art. 2º............................................................................................................
..............................................................................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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