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Rondônia

Estado altera compensação de débitos fiscais com precatórios judiciais

Lei 3454/2014

Foram introduzidas alterações na Lei 3.177, de 11-9-2013, que autorizou o Poder Executivo a realizar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.

07/11/2014 13:19:54

LEI 3.454, DE 5-11-2014
(DO-RO DE 5-11-2014)

DÉBITO FISCAL - Compensação

Estado altera compensação de débitos fiscais com precatórios judiciais
Foram introduzidas alterações na Lei 3.177, de 11-9-2013, que autorizou o Poder Executivo a realizar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º............................................................................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. (NR);
Art. 8º........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º. Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.
...............................................................................................................”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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