DECRETO 12.494, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Obrigações Assessórias
Paraná revoga obrigação do substituto tributário enviar mensalmente arquivo com registro fiscal
O referido Ato, disponível integralmente no Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais, promoveu diversas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, dentre as quais destacamos a revogação do dispositivo que obrigava o substituto tributário do ICMS de enviar, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas. Com efeitos a partir de 1-12-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.394.088-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 480ª Fica renomeada a alínea “c” do § 14 do art. 22 para inciso III.
Alteração 481ª O art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 619. Sem prejuízo do disposto no inciso V do § 3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.”.
Alteração 482ª Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 621;
II - o inciso IV do art. 2º e o inciso IV do art. 3º, ambos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda