DECRETO 12.496, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
Concedido crédito presumido para fabricantes de mandioquinha palha e de pipoca pronta
O referido Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede crédito presumido do ICMS para os fabricantes de mandioquinha palha, no percentual de 78%, e para os fabricantes de pipoca pronta, no percentual de 50%, observando-se que os percentuais devem ser aplicados sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais, com efeitos a partir de 1-12-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.393.963-6,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 484ª Fica acrescentada a alínea “g” ao item 7 do Anexo III:
“g) pipoca pronta (1906.10.00).”.
Alteração 485ª Fica acrescentada a alínea “g” ao item 8 do Anexo III:
“g) mandioquinha palha (2005.99.00).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda