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Paraná

Débitos relativos ao IPVA podem ser pagos em até 84 parcelas mensais

Decreto 12498/2014

07/11/2014 15:28:57

DECRETO 12.498, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
 
IPVA - Parcelamento
 
Débitos fiscais de empresa em recuperação judicial podem ser pagos em até 84 parcelas mensais
De acordo com este Ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD > Busca Avançada > Atos Legais, as empresas em processo de recuperação judicial, com deferimento devidamente comprovado, poderão pagar, em até 84 parcelas mensais, os débitos de ICMS e IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa. Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento, que poderá ser expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.132, de 3 de julho de 2014, bem com o contido no protocolado sob nº 13.394.007-3,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, de empresas em processo de recuperação judicial, poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais consecutivas.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado ao deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento na sede da DRR - Delegacia Regional da Receita do domicílio do devedor, indicando os débitos a parcelar e o número de parcelas pretendidas, conforme modelo constante no Anexo I, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, subscrito pelo representante legal da empresa, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópias do RG e do CPF do representante legal;
II - documento comprobatório da condição de representante legal do devedor;
III - instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador;
IV - cópia da publicação do Diário da Justiça da decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial;
V - certidão explicativa expedida pela Serventia do Juízo em que tramita o processo que contenha informação com a identificação do juízo, bem como sobre o andamento do processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome do devedor, contribuinte ou responsável, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os ajuizados, não alcançando:
I - os parcelamentos em curso; 
II - os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Caberá a prévia manifestação da PGE - Procuradoria Geral do Estado sobre o atendimento da exigência prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos nele incluídos.
§ 1º O débito objeto de parcelamento será consolidado separadamente, por tipo de imposto e por estabelecimento, na data da concessão, com todos os acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O débito parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal aplicado sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;
III - a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal até a data do efetivo pagamento, no caso de pagamento antecipado das parcelas.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis Unidades Padrão Fiscal do Paraná) devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado no dia da concessão do Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 4º O parcelamento de que trata este Decreto:
I - independe do oferecimento de qualquer garantia, quando se tratar de débito ajuizado, ficando mantidas as garantias já existentes;
II - não exonera o devedor do pagamento de eventuais custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais, quando devidos.
§ 5º Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento, que poderá ser expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado, visando a comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
Art. 5º Implica imediata rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
IV - a decretação da falência;
V - a negativa da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos deste Decreto. 
§ 2º Para fins de comprovação das situações previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, a PGE, quando notificada judicialmente, enviará à Secretaria de Estado da Fazenda a relação de contribuintes em recuperação judicial que tiverem a falência decretada ou negada a concessão da recuperação judicial.
§ 3º O contribuinte deverá, no pagamento da primeira parcela de cada exercício, comprovar que continua em processo de recuperação judicial.
§ 4º A DRR poderá, em qualquer momento, solicitar à PGE manifestação acerca da continuidade da recuperação judicial dos contribuintes que obtiveram parcelamento na forma deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda   

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