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Paraná

Governo disciplina a emissão de NF-e para circulação de cartões telefônicos

Decreto 12500/2014

07/11/2014 16:28:42

DECRETO 12.500, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração
 

Governo disciplina a emissão de NF-e para circulação de cartões telefônicos
De acordo com este Ato, as empresas de telecomunicação devem emitir a NF-e para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o destinatário especificado, informando no documento o somatório dos valores de face dos cartões comercializados e o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores, dentre outras informações.
Este Ato também estabelece que distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados deverá, além de outras obrigações, emitir NF-e com informações específicas, de acordo com o destinatário da operação. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.394.071-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 443ª O art. 369 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 369. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro “Destinatário”, os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão “Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 364 do RICMS/PR”;
III - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;
IV - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
V - no campo “Valor Total da Nota”, o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV.”.
Alteração 444ª Fica acrescentado o art. 370-A;
“Art. 370-A. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:
I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
§ 1º Na emissão dos documentos fiscais previstos no “caput” deste artigo devendo ser identificados:
I - no campo “Valor Total dos Produtos”, o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;
II - no campo “Desconto”, o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;
III - no campo “Valor Total da nota”, o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II.
§ 2º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo devendo ser identificados:
I - no quadro “Destinatário”, os mesmos dados contidos no quadro “Emitente”;
II - no campo relativo ao CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;
III - no campo “Informações Complementares”, o seguinte texto: “Nota fiscal relativa à saída de cartões ou a recargas a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, nos termos do art. 370-A do RICMS/PR”.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação 
 
CARLOS ALBERTO 
Governador do Estado

RICHA CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda   

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