DECRETO 12.499, DE 5-11-2014
(DO-PR DE 6-11-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
Regra do crédito presumido para industrializadores de cachaça é alterada
Este Ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, ajustou a descrição da cachaça beneficiada pelo crédito presumido do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
A redação anterior estabelecia que o benefício se aplicava a “cachaça de alambique”, já a nova redação concede o benefício para a “cachaça”, bem como estabeleceu que a partir de 1-12-2014 o aproveitamento do benefício independe do somatório da produção anual do produto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.393.929-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 421ª O item 12-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“12-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item se aplica somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda